Evento de Desacordo do CT-e: por que, quando e como emitir?

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O Evento de Desacordo do CT-e é um processo que deve ser realizado quando há incoerências ou informações equivocadas no Conhecimento de Transporte Eletrônico. O documento foi criado para substituir a emissão da Nota de Anulação de Valores.

Se você já identificou erros em um CT-e, sabe o trabalho que dá refazer ou anular o documento, não é mesmo? No caso, a Manifestação de Desacordo do CT-e, como também é chamada a correção, acaba sendo uma solução simples e rápida para esses casos. 

Que tal aprender como emiti-lo na prática? Siga a leitura deste artigo e confira como fazer o evento de prestação de serviço em desacordo do CT-e, qual o prazo para a manifestação e muito mais!

O que é evento de prestação de serviço em desacordo? 

O Evento de Desacordo do CT-e é uma maneira de corrigir informações e dados errados apresentados no Conhecimento de Transporte Eletrônico, documento de emissão obrigatória para o transporte de cargas entre municípios ou estados, que contempla diferentes modais.

Oficialmente chamado de “evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” no Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016, norma que o determina, 

a manifestação é exclusiva do tomador do serviço, responsável pelo pagamento do frete contratado.

Na prática, o desacordo do CT-e permite que o tomador do documento informe à Sefaz (Secretaria da Fazenda), e à transportadora emitente, que as informações registradas no Conhecimento de Transporte Eletrônico estão em discordância com o serviço que foi prestado, porém, são impossíveis de serem corrigidas via carta de correção.

Aproveite e confira também: “Quais são os riscos por não emitir o CT-e?

O que pode ser corrigido pela Manifestação de Desacordo do CT-e?

Após saber o que é Evento de Prestação de Serviço em Desacordo do CT-e, é importante você entender também o que é possível e o que não é possível corrigir dessa forma, concorda? 

Sobre isso, saiba que existem campos do CT-e que podem ser acertados por meio da carta de correção, e outros somente pela Manifestação de Desacordo do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que são:

  • campos ajustáveis pela carta de correção:
    • CFOP;
    • natureza da operação;
    • valor total da carga;
    • quantidade da carga;
    • produto predominante;
    • código da unidade de medida de carga;
    • tipo da medida da carga.
  • campos ajustáveis pelo Evento de Prestação de Serviço em Desacordo do CT-e
    • valor prestação do serviço;
    • alíquota;
    • cálculo do ICMS;
    • tomador do serviço;
    • informações do remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

Quem pode gerar a Manifestação de Desacordo? 

Somente o tomador do serviço de transporte — ou seja, o responsável pelo pagamento do frete — tem permissão para gerar o Evento de Desacordo do CT-e

Neste caso, o tomador precisa ser uma pessoa jurídica, devidamente habilitada na Sefaz (Secretaria da Fazenda) para realizar o processo.

Somado a esse ponto, é essencial se atentar ao prazo para a Manifestação de Desacordo CT-e, que só pode ser realizada em até 45 dias após a validação do CT-e. Da mesma forma, não é possível gerar a prestação de serviço em desacordo quando o CT-e estiver denegado ou cancelado.

Dica de leitura: “CTe de anulação e substituição: entenda as mudanças na emissão em 2023

Quais as vantagens do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo?

Com o intuito de prevenir fraudes contra a empresa, o desacordo do CT-e anula o documento recusado pelo tomador do serviço e de evitar a emissão de uma nota de anulação de valores. Por isso, uma das suas principais vantagens é agilizar os processos de gestão em transportes.

Dessa forma, também é possível considerar que o Evento de Desacordo do CT-e traz mais segurança para os tomadores que, agora, podem informar divergências no documento fiscal.

Além disso, a Manifestação de Desacordo CT-e é benéfica, pois:

  • ajuda a evitar erros tributários, os quais tendem a gerar problemas fiscais e pagamento indevido de impostos;
  • aumenta a proteção contra fraudes e golpes contra a empresa contratante do serviço de transporte;
  • impede pagamentos errados ou incompatíveis com o serviço prestado.

Qual a obrigação do transportador no Evento de Desacordo do CT-e?

Em se tratando do transportador, cabe a ele emitir o CT-e Substituto, que deve ser gerado em até 60 dias após a autorização do CT-e em desacordo. Esse documento, por sua vez, deve corrigir o anterior desacordado e recusado.

Aqui, vale destacarmos também que não é possível gerar o Evento Desacordo para CT-e Substituto. Outro ponto é que não é necessário emitir uma CT-e de Anulação quando existe Evento de Desacordo. 

Como fazer o Evento de Desacordo de CT-e? 

Assim que o tomador notar alguma divergência na CT-e, deverá registrar o evento de prestação de serviço em desacordo, informando o motivo pelo qual a manifestação está sendo gerada.

O evento pode ser realizado por qualquer empresa habilitada na Sefaz, desde que seja a tomadora da operação, conforme o passo a passo descrito abaixo:

  1. identificar as divergências entre o CT-e e o serviço prestado;
  2. rejeitar o CT-e emitido e enviado pelo prestador de serviço;
  3. registrar o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
  4. enviar o XML do evento para o transportador;
  5. emitir um CT-e de anulação;
  6. emitir um CT-e substituto ou anular o documento.

Com a Emiteaí, é possível registrar o Evento de Desacordo com facilidade e rapidez. Quer saber como? 

Então, entre agora mesmo em contato com um de nossos especialistas e conheça as regras específicas do Evento de Desacordo.

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