Se você já identificou erros em uma CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), sabe o trabalho que dá refazer ou anular o documento. O Evento de Desacordo do CT-e pode ser uma solução simples e rápida para esses casos. Saiba como fazê-lo e livre-se de burocracias.
Afinal, o que é o Evento de Desacordo do CT-e ?
Por definição, o Evento em questão se trata de uma prestação de serviço em desacordo, regulamentada pelo AJUSTE SINIEF 10/16 em 8 de julho de 2016, exclusiva do tomador do serviço (o responsável pelo pagamento do frete).
O desacordo do CT-e permite ao tomador do documento informar à Sefaz e à transportadora emitente, que as informações registradas no CT-e estão em discordância com o serviço realizado, impossíveis de serem corrigidas via carta de correção, como mostra a especificação abaixo:
Campos ajustáveis no Evento de Desacordo do CT-e
- Valor Prestação do Serviço;
- Alíquota;
- Cálculo do ICMS;
- Tomador do Serviço;
- Informações do Remetente, Destinatário, Expedidor ou Recebedor.
Campos ajustáveis na Carta de Correção
- CFOP;
- Natureza da operação;
- Valor total da carga;
- Quantidade da carga;
- Produto predominante;
- Código da unidade de medida de carga;
- Tipo da medida da carga.
Somente o tomador do serviço de transporte (o responsável pelo pagamento do frete) tem permissão para gerar esse evento, neste caso, deve ser uma pessoa jurídica habilitada na SEFAZ do seu estado.
É importante estar atento aos prazos, esse evento só pode ser realizado em até 45 dias após a validação de CT-e. Assim como não é possível gerar a prestação de serviço em desacordo quando o CT-e estiver denegado ou cancelado.
Vantagens do evento de Prestação de Serviço em Desacordo
Com o intuito de prevenir fraudes contra a empresa, o desacordo do CT-e tem o papel de anular o documento desacordado pelo tomador para evitar a emissão de uma nota de anulação de valores, sendo assim, pode agilizar os processos de gestão em transportes.
Dessa forma, pode-se considerar que o Evento de Desacordo do CT-e traz maior segurança para os tomadores que agora podem informar divergências no documento fiscal.
Qual a obrigação do transportador no Evento de Desacordo do CT-e?
Em se tratando do transportador, é função dele emitir um CT-e Substituto, que deve ser gerado em até 60 dias após a autorização do CT-e em desacordo, esse documento deve corrigir o anterior desacordado, vale salientar que não é possível gerar o Evento Desacordo para CT-e Substituto.
Outro ponto é que não é necessário emitir uma CT-e de Anulação quando existe Evento Desacordo.
Como e onde fazer o Evento de Desacordo do CT-e?
Assim que o tomador notar alguma divergência na CT-e, ele deverá registrar o evento de prestação de serviço em desacordo informando o motivo pelo qual o evento está sendo gerado.
Contudo, o evento pode ser realizado por qualquer empresa habilitada na SEFAZ, desde que seja o tomador da operação, conforme o passo a passo descrito abaixo:
- Identificar as divergências entre o CT-e e o serviço prestado;
- Rejeitar o CT-e por parte do tomador;
- Registrar o evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
- Enviar o XML do evento para o transportador;
- Transportador deve emitir um CT-e de anulação;
- Transportador deve emitir um CT-e substituto ou anular o documento.
Com a Emiteaí é possível registrar o evento desacordo com facilidade e rapidez. Entre em contato com um de nossos consultores e conheça as regras específicas do Evento de Desacordo.