Saiba tudo sobre o DT-e. O Que é? Como vai funcionar

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Sumário

O que é DT-e?

O Documento Eletrônico de Transporte é o documento instituído pela pela Medida Provisória no 1.051, de 18 de maio de 2021, com objetivo principal de unificar, reduzir e simplificar
dados sobre cadastros, registros, licenças e outras informações de identificação.

Mais que um simples documento, o DT-e é a plataforma tecnológica digital que permitirá unificar os documentos e as informações de obrigações administrativas exigidas em operações
de transporte de carga, em todos os modos de transporte: rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo, intermodal, multimodal e dutoviário.

Qual a finalidade do DT-e?

A finalidade principal do DT-e é unificar informações das operações de transporte de carga.

No âmbito exclusivamente Federal, considerando todos os modos de transporte de sua competência, o Ministério da Infraestrutura identificou que essas informações estão espalhadas
em torno de 90 documentos exigidos pelas mais diversas Autoridades Federais.

A quem se destina o DT-e?

  • Embarcadores, tais como indústrias, tradings, comércio em geral;
  • Contratantes de serviços de transporte;
  • Empresas transportadoras;
  • Operadores de transporte multimodal;
  • Operadores logísticos;
  • Transportadores rodoviários autônomos e equiparados;
  • Entidades representativas dos transportadores autônomos.

Benefícios para o caminhoneiro autônomo com a implantação do dt-e em todo país

Embora se aplique a todos os modos de transporte, o DT-e irá beneficiar, particularmente, os caminhoneiros com destaque para:

Documento apenas em formato digital: o DT-e evitará que o caminhoneiro seja obrigado a levar documentos impressos na boleia do caminhão para serem eventualmente
mostrados ao fiscal ao longo da viagem.

As cooperativas e demais entidades representativas poderão gerar os DT-e de seus cooperados ou associados: O DT-e poderá ser gerado por qualquer pessoa jurídica
de direito privado denominada entidade geradora de DT-e, bastando ser previamente registrada no Ministério da Infraestrutura.

O DT-e poderá ser usado pelo caminhoneiro como fatura para fins de emissão de duplicata escritural: Isso permitirá ao caminhoneiro solicitar a antecipação do crédito
relativo ao contrato de frete junto às instituições bancárias.

O extrato dos DT-e emitidos, respaldado pelo extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga pela qual o caminhoneiro recebeu seus fretes, servirá
como seu comprovante de rendimentos.

O custo com geração e emissão do DT-e serão por conta do contratante do caminhoneiro (art. 12 da MP no 1.051/2021): o caminhoneiro receberá o DT-e pronto para uso. Não disponibilizar DT-e emitido para o caminhoneiro será considerado ato infracional, assim como descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado (art. 15, II e IV, da MP no 1.051/2021).

Ninguém poderá obrigar o caminhoneiro a receber seu frete em conta que não seja aquela de sua livre escolha: isso evita que haja coação no processo de contratação e pagamento de frete, com uso de contas de terceiros, prejudicando o caminhoneiro com a inclusão de intermediários ou atravessadores no processo.

Abertura do mercado de pagamento eletrônico de frete: atualmente, apenas 30 instituições de pagamento estão aptas a interagir com os caminhoneiros para fins de pagamento de frete por meio de conta de pagamento pré-paga. Com a nova medida, esse mercado será ampliado, com a possibilidade de entrada de outras instituições.

Alternativa de pagamento do frete via PIX: os caminhoneiros poderão receber seu frete parcelado, ou integralmente, via PIX.

Combate sistemático ao uso de “carta-frete” para pagar o caminhoneiro: o DT-e servirá para identificar e reprimir aqueles que insistem no uso de “carta-frete”, em prejuízo do caminhoneiro. Isso permitirá alterar a relação com os intermediários que contratam os autônomos.

O DT-e servirá para fiscalizar o cumprimento da política do piso mínimo de frete: o valor do frete contratado junto ao caminhoneiro será indicado no DT-e, permitindo à
Agência Reguladora fiscalizar o cumprimento dessa política, sem ter que parar o caminhão na rodovia.

Antecipação do vale-pedágio obrigatório: o valor do vale-pedágio obrigatório será disponibilizado ao caminhoneiro e destacado em campo específico no DT-e, permitindo monitorar e fiscalizar quem cumpre essa importante legislação.

COMO VAI FUNCIONAR O DT-e NA PRÁTICA?

Todo transportador que for realizar transporte de bens próprios ou de terceiros no país, com finalidade lucrativa, deverá dispor de um DT-e válido para realizar a operação. A responsabilidade
pela solicitação da emissão do DT-e será do embarcador ou contratante do transporte. No caso do Transportador Autônomo de Carga (TAC), este receberá antes da partida o DT-e pronto para uso em viagem.

Ao longo da viagem, quando o veículo passar por um dos quase 800 pontos de coleta de dados a serem instalados nas rodovias, nas estações de transbordo de carga, nas entradas de portos, terminais, hidrovias, ferrovias e aeroportos, será verificada de forma eletrônica se ele possui ou não DT-e válido.

Com isso, o veículo seguirá normalmente viagem na velocidade da via, sem ter que frear e reduzir para passar nas balanças ou entrar em postos de pesagem para apresentar documentos. Estimativas mostram que o caminhoneiro perde cerca de seis horas parado à espera da fiscalização.

TIRA DÚVIDAS DT-e: PERGUNTAS E RESPOSTAS

O DT-e substituirá ou eliminará documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, CT-e ou MDF-e?

Não. O DT-e não tem natureza fiscal ou tributária e, por isto, não irá substituir ou eliminar qualquer documento fiscal de competência federal ou dos demais entes federativos que são atualmente exigidos no transporte de carga. Com relação às obrigações vinculadas ao ICMS, continuarão a ser exigidos no transporte de carga a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), de acordo com o caso concreto.

Quais documentos de transporte o DT-e irá unificar?

O DT-e contemplará obrigatoriamente dados e informações cadastrais, contratuais, logísticas, registrais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados, e informações decorrentes de outras obrigações administrativas de órgãos Federais relacionadas a essas operações. Documentos Estaduais e Municipais poderão
ser incorporados por convênio.

O DT-e vai eliminar o CIOT?

Sim. O CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte e outros códigos, informações e documentos que são de competência das Agências Reguladoras vinculadas ao MINFRA (ANTT, ANTAQ e ANAC) serão integrados ao DT-e, de forma gradativa. No caso específico do CIOT, este será eliminado e suas informações passarão a constar do DT-e. O regulamento do DT-e irá definir
como será feito.

O DT-e será dependente da IPEF?

Não. A MP no 1.0521/2021 alterou o art. 5º-A da Lei no 11.442/2007, com objetivo de abrir o mercado de pagamento eletrônico de frete. Com isso, além das IPEF atuais, que continuarão operando, outras instituições de pagamento e os bancos também poderão prestar serviços de pagamentos para os autônomos através do DT-e.

O DT-e será o documento único do transporte de carga?

O DT-e será a plataforma tecnológica única para as informações e os documentos de transporte em âmbito federal. Os documentos fiscais eletrônicos de competência dos estados e do Distrito Federal, a exemplo do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, irão coexistir com o DT-e. Convênios com a União poderão ser celebrados para a integração dos documentos de competência
dos demais entes federativos.

Como vou ter acesso ao DT-e para realizar meu frete?

O Ministério da Infraestrutura está desenvolvendo com seus parceiros de projeto a versão do aplicativo InfraBR com todas as funções para o DT-e. Com ele, o autônomo terá acesso a todos os DT-e em seu nome e outras informações.

Quem terá obrigação de emitir DT-e?

É obrigação do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e.

O DT-e será pago ou gratuito?

A emissão do DT-e será cobrada. O serviço será remunerado com o valor necessário para assegurar toda a infraestrutura tecnológica de gestão e funcionamento do documento.

O autônomo vai ter que pagar pelo DT-e?

Não. A responsabilidade pela geração e emissão do DT-e é do embarcador ou do proprietário de carga contratante de serviços de transporte, mesmo quando a contratação do autônomo seja feita via transportadora.

Com o DT-e eu posso receber o pagamento do frete em conta bancária de uma pessoa de minha família?

Sim. O pagamento do frete ao autônomo será efetuado em conta de depósitos (corrente ou poupança) ou em conta de pagamento pré-paga, da escolha do TAC e identificada no DT-e. Além disso, para combater a imposição de “carta-frete”, será considerada como infração o fato de algum contratante condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, diferente daquela de livre escolha do TAC ou equiparado.

Qual a diferença entre geração e emissão de DT-e?

A geração de DT-e é o preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico. Já a emissão de DT-e é o serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte. A geração de DT-e será feita pela entidade geradora do documento.

Haverá situações nas quais não será exigido DT-e?

Sim. O DT-e não será exigido em transporte internacional de carga ou aqueles realizados em território nacional sob controle aduaneiro.

Posso continuar recebendo meus fretes com o mesmo cartão pré-pago que uso hoje?

Sim. As instituições de pagamento eletrônico de frete continuarão a prestar os serviços como fazem hoje. Elas apenas terão que se adaptar à regulamentação do DT-e, pois o CIOT – Código Identificado da Operação de Transporte deixará de existir.

Será cobrada multa do autônomo que rodar sem o DT-e?

Sim. O artigo 15 da MP no 1.051/2021 estabelece que constitui infração operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e. De acordo com a gravidade da falta, serão aplicadas
as penalidades de advertência e multa (art. 16, MP no 1.051/2021). É importante que o TAC exija de seu contratante o DT-e válido para realizar sua viagem, pois assim poderá contribuir
para sua correta utilização.

Como o autônomo vai saber se o DT-e foi ou não emitido pelo contratante? Como saber se o DT-e está corretamente emitido ?

O caminhoneiro receberá no aplicativo INFRABR o DT-e emitido contendo os dados de sua CNH e do CRLV do veículo, além da confirmação do pagamento da parcela antecipada do frete. O DT-e também conterá os dados do destinatário da carga.

Como fica a questão do vale-pedágio com o DT-e? O vale será descontado do frete?

O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no DT-e e o valor deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

GANHOS PARA O CAMINHONEIRO

  • Fomento à desintermediação e contratação direta
  • Combate informatizado à Carta Frete
  • Menos paradas para fiscalização
  • Independência das IPEFs
  • Eliminação de portar documentos em PAPEL
  • Meio para comprovar renda e obter crédito
  • Meio para antecipar recebíveis e renegociar dívidas

GANHOS PARA O EMBARCADOR

  • Redução de gastos para emissão de documentos e burocracia
  • Relação trabalhista: maior transparência sobre a ação de intermediários
  • Embarcadores podem ser geradores de DT-e
  • Frete mais barato com maior giro
  • Redução de paradas
  • Fomento á desintermediação

GANHOS PARA O TRANSPORTADOR

  • Alternativas de mercado em relação às IPEF
  • Inserção no mercado de geração de DT-e
  • Eliminação de “CIOT para Todos”
  • Redução de paradas: frete rodoviário mais competitivo
  • Comprovação da antecipação do Vale Pedágio no DT-e
  • Redução da carga burocrática

GLOSSÁRIO DO DT-e

DT-e: Documento Eletrônico de Transporte

DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional, com objetivo principal de unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas, permitindo desta forma registrar e caracterizar a operação de transporte.

Comitê Gestor

Comitê formado por órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e, e de assegurar transparência, consecução de seus objetivos e seu aperfeiçoamento contínuo

Operação de Transporte

A movimentação de carga própria ou de terceiros com fins lucrativos, no âmbito do Sistema Nacional de Viação – SNV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou pelo modo dutoviário.

Embarcador

O contratante do transporte remunerado, o proprietário da carga, o expedidor ou o consignatário.

TAC

Transportador Autônomo de Carga; o carreteiro ou caminhoneiro autônomo.

Entidade Geradora de DT-e

Qualquer pessoa jurídica de direito privado registrada pelo Ministério da Infraestrutura, na forma prevista em regulamento.

Geração de DT-e

O preenchimento manual ou automatizado dos campos de dados dos formulários eletrônicos do DT-e por meio de sistema ou de aplicativo específico.

Emissão de DT-e

O serviço de validação e ativação do DT-e gerado para uso na operação de transporte.

Encerramento de DT-e

O evento registrado no DT-e emitido que indica a conclusão do serviço de transporte.

Cancelamento de DT-e

O serviço de desconstituição de DT-e emitido por meio de solicitação do embarcador ou de seu preposto, de modo a torná-lo sem efeito para a operação de transporte, assim como para eventual
emissão de duplicata escritural

Evento no DT-e

A alteração ou a inclusão de informações durante a operação de transporte.

 

Fonte: Publicação Ministério Infraestrutura

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