É bem provável que, durante a sua operação logística, você já tenha precisado lidar com a emissão do CTe de anulação e de substituição, certo? Esses dois tipos de Conhecimento de Transporte eletrônico são emitidos quando há erros ao preencher os dados e o prazo para cancelar o CTe ou redigir uma carta de correção já passou.
Porém, com a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 entrando em vigor, foi decretado o fim do CTe de anulação. Além disso, com as mudanças na emissão de CTe em 2023, só é possível emitir o Conhecimento de Transporte eletrônico de substituição quando o documento em questão não puder ser cancelado ou ajustado via carta de correção.
Quer saber mais sobre essa novidade e evitar complicações perante o Fisco? Fica tranquilo que a gente vai explicar tudo pra você!
Continue a leitura e descubra como fazer a anulação de CTe agora que não é mais possível emitir o documento de cancelamento.
O que é CTe de anulação e CTe de substituição?
CTe de anulação é um documento que costumava ser emitido para anular valores ou outras informações referentes a um serviço de transporte quando o prazo para cancelar ou corrigir o documento original já havia passado. Já o CTe de substituição, como o nome sugere, serve para substituir o Conhecimento de Transporte emitido com erros.
Quando a Nota Técnica 2023.001 v.1.00 passou a valer, em abril de 2023, houve o fim do CTe de anulação. A mudança significa que essa etapa não é mais necessária.
Agora, quando o Conhecimento de Transporte contém erros e está fora do prazo para cancelamento ou correção, basta que o tomador de serviço abra um evento de prestação em desacordo — seja ele pessoa jurídica ou física.
A partir daí, a transportadora já pode emitir o CTe de substituição, sem ter que emitir o de anulação. Assim, o processo de correção de dados dos Conhecimentos de Transporte é simplificado.
Quando posso emitir um CTe de anulação?
Com as mudanças na emissão de CTe em 2023, não é mais possível emitir CTe de anulação. Agora, nos sistemas atualizados, só é permitido que as empresas tomadoras do serviço lancem o evento de prestação em desacordo quando quiserem corrigir o CTe com erro e não houver prazo para cancelamento.
Essa simplificação do processo exclui a necessidade de anular os valores antes de substituir o Conhecimento de Transporte.
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Quem emite o CTe de anulação?
O CTe de anulação costumava ser emitido pela transportadora. Cabia à empresa tomadora do serviço de transporte de cargas lançar um evento de prestação em desacordo. Em seguida, a transportadora emitia o CTe de anulação e, só depois, o de substituição.
Com a Nota Técnica 2023.001 v.1.00, a empresa prestadora do serviço de transporte pode emitir direto o Conhecimento de Transporte eletrônico de substituição, sem precisar passar pelo de anulação.
Além disso, pessoas também podem, com essa nova nota técnica, realizar o lançamento de evento de prestação em desacordo, sem a necessidade de fazer a declaração escrita de recusa do CTe com erro.
Como funciona a anulação de CTe?
A anulação de CTe funciona a partir do lançamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Agora, não é preciso “anular” os valores do CTe para depois substituí-lo; basta comunicar que as informações estão erradas para que a transportadora emita um novo CTe com caráter substitutivo.
Anulação de CTe: como fazer?
O passo a passo de como fazer a anulação de CTe está descrito, em detalhes, a seguir. Confira!
Passo 1 – Lançamento do evento de prestação indevida
Pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é necessário lançar um evento de prestação indevida ou em desacordo. Ele indica que a empresa que pagou pelo frete não concorda com as informações presentes no CTe.
Passo 2 – O transportador emite o CTe de substituição
Quando o transportador receber a manifestação de desacordo, ele deverá seguir com o processo de emissão do CTe de substituição. Para isso, é necessário que o prestador de serviço referencie o CTe incorreto e use o CFOP específico para anulação de valores.
Se o serviço de transporte for prestado dentro do estado, o CFOP é o 1206. No caso de transporte interestadual, o código é 2206. Os tributos do CTe substituto precisam ser os mesmos do CTe incorreto.
Passo 3 – Correções necessárias
No CTe de substituição, é permitido realizar alterações relacionadas a valores e ao tomador de serviço. Porém, o tomador só pode ser substituído por uma empresa que já fazia parte da operação.
Se o erro não estiver relacionado nem ao tomador, nem a valores do serviço, o prestador pode emitir um novo CTe normal — fazendo uma referência ao CTe incorreto e ao motivo pelo qual ele foi anulado.
IMPORTANTE
Só é permitido emitir um CTe de substituição quando o valor incorreto estiver acima do que foi acordado. Se estiver abaixo, basta emitir um CTe complementar, sem esquecer de referenciar o CTe incorreto.
Qual a versão atual do CTe?
Recentemente tivemos mais uma atualização no CTe e isso pode gerar dúvidas para quem precisa emiti-la. Se você está em dúvida se está por dentro de todas as informações e está se perguntando qual a versão atual do CTe, a resposta é: CT-e 4.0.
Mas não se preocupe, caso você ainda não saiba todos os detalhes desta nova atualização. Nós vamos explicar as principais mudanças abaixo. Além do mais, a CTe 3.0 continua valendo até o dia 31 de janeiro de 2024.
A boa notícia é que a CTe 4.0 não difere muito da 3.0. Isso porque tanto o preenchimento quanto o envio do documento continuarão sendo feitos da mesma maneira. Porém, há uma série de melhorias e ajustes que prometem simplificar a emissão dos documentos fiscais.
Continue a leitura e veja os comparativos a seguir:
Quando entra em vigor CTe 4.0?
Em 26 de junho, a SEFAZ lançou o CTe 4.0, e esse novo modelo introduziu melhorias e ajustes para simplificar significativamente a emissão e gestão de documentos fiscais para as empresas.
Essa atualização veio para otimizar os processos, tornando-os mais eficientes e acessíveis. A implementação do CTe 4.0, permite que as empresas tenham a perspectiva de uma operação mais dinâmica e efetiva, aproveitando as inovações para aprimorar a praticidade na emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Mas quando entra em vigor CTe 4.0. Algumas melhorias foram sendo aplicadas de forma gradativa.Porém, no dia 31 de janeiro de 2024 é quando entra em vigor CTe 4.0 oficialmente. A CTe 3.0 será aceita pelo SEFAZ até essa data, após essa data, ela cairá em desuso.
O que muda na CTe 4.0?
O CTe já faz parte da rotina de quem trabalha com transporte de cargas. E para atender a toda essa demanda, o Conhecimento de Transporte Eletrônico passou recentemente por algumas melhorias que o deixou mais dinâmico. Agora que você já sabe qual a versão atual do CTe, fica a pergunta: afinal, o que muda no CTe 4.0?
Listamos abaixo:
CTe de Anulação Eliminado
O CTe de anulação, utilizado para corrigir valores ou informações incorretas, será eliminado na versão 4.0. Agora, os transportadores podem emitir o CTe de Substituição diretamente, o que vai simplificar as etapas do processo.
Inutilização de CTe na versão 4.0
Anteriormente, a SEFAZ não permitia a emissão de um CTe com número previamente inutilizado. No entanto, a partir de agora, a inutilização de CTe na versão 4.0 será desfeita. Ou seja, se alguém tentar utilizar um número que foi inutilizado anteriormente, o CTe será aceito sem problemas. Com essa alteração, os procedimentos relacionados à numeração dos documentos fiscais eletrônicos ficarão mais simples e adaptados às demandas do ambiente logístico e fiscal.
Mudança no CTe de Substituição
Na versão anterior, era comum emitir o CTe de Anulação como etapa prévia à emissão do CTe de Substituição, que era destinado a corrigir eventuais valores ou informações desencontradas.
Então, o que muda na CTe 4.0? O processo será mais direto, eliminando a necessidade do
CTe de Anulação. A partir de agora, quando entra em vigor CTe 4.0, os transportadores podem emitir o CTe de Substituição diretamente, agilizando o processo e proporcionando maior eficiência na correção de informações. Essa mudança representa mais praticidade e operacionalidade do sistema CTe, e só tem a beneficiar as empresas envolvidas no transporte de cargas.
Status “Denegado” Descontinuado
Outra novidade na CTe 4.0 é o fim do status “denegado” nos casos de irregularidades. Agora o pedido poderá ser aprovado ou rejeitado. E, em caso de rejeição, o órgão fiscalizador justificará o seu posicionamento. Após regularização, o CT-e pode ser retransmitido e ter o seu status “autorizado” sem a necessidade de gerar um novo documento.
Atualização na Impressão do DACTE
Mais um tópico na lista com o que muda na CTe 4.0 é a impressão obrigatória do DACTE. Agora ela será necessária apenas em situações específicas, como políticas da transportadora, solicitação do contratante ou emissão em contingência FS-DA.
Cancelamento extemporâneo
Também houve mudanças no cancelamento extemporâneo no CTe 4.0. Antes dessa versão, ao identificar a necessidade de cancelamento após o prazo permitido, era obrigatória a solicitação de uma autorização junto à Secretaria da Fazenda para efetuar o cancelamento extemporâneo.
Com a atualização para o CTe 4.0, essa também ficou mais simples. Agora, é possível realizar o cancelamento extemporâneo sem a necessidade de autorização, diminuindo a burocracia.
Cadastro do Código de Regime Tributário (CRT)
Além disso, com a CTe 4,0 se torna obrigatório que o emitente o cadastro do Código de Regime Tributário (CRT) da empresa antes de emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Caso você não saiba qual é o CRT da sua empresa, basta seguir o passo a passo:
- Acesse o site do Sintegra;
- Clique no estado onde sua empresa está cadastrada;
- Digite seu CNPJ para fazer a pesquisa;
- No campo relacionado ao Regime, onde será possível identificar o CRT da sua empresa.
Essas são apenas algumas das mudanças implementadas recentemente que buscam simplificar e modernizar os processos relacionados ao CTe. A partir de agora a expectativa é de mais eficiência e transparência na gestão de documentos fiscais eletrônicos no setor de transporte.
Leia mais: Carta de anulação de frete o que é?
Qual é o prazo de lançamento do evento de desacordo
O prazo de lançamento do evento de desacordo é de até 45 dias após a emissão do CTe original. Vale ressaltar que o registro do evento só será possível se o CTe não for denegado ou cancelado. Também é preciso ressaltar que o CTe de substituição deve ser emitido no máximo até 60 dias depois do CTe que precisa ser substituído.
Emiteaí: emissão de documentos fiscais sem complicação!
Como você pôde conferir neste conteúdo, 2023 trouxe mudanças importantes no que se refere ao CTe de anulação e substituição.
Por isso, é muito importante estar atento a novos procedimentos, buscando sempre estar em conformidade com as normas estabelecidas pelo Fisco.
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