O Evento de Desacordo do CT-e é um processo que deve ser realizado quando há incoerências ou informações equivocadas no Conhecimento de Transporte Eletrônico. O documento foi criado para substituir a emissão da Nota de Anulação de Valores.
Se você já identificou erros em um CT-e, sabe o trabalho que dá refazer ou anular o documento, não é mesmo? No caso, a Manifestação de Desacordo do CT-e, como também é chamada a correção, acaba sendo uma solução simples e rápida para esses casos.
Que tal aprender como emiti-lo na prática? Siga a leitura deste artigo e confira como fazer o evento de prestação de serviço em desacordo do CT-e, qual o prazo para a manifestação e muito mais!
O que é evento de prestação de serviço em desacordo?
O Evento de Desacordo do CT-e é uma maneira de corrigir informações e dados errados apresentados no Conhecimento de Transporte Eletrônico, documento de emissão obrigatória para o transporte de cargas entre municípios ou estados, que contempla diferentes modais.
Oficialmente chamado de “evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” no Ajuste SINIEF 10, de 8 de julho de 2016, norma que o determina,
a manifestação é exclusiva do tomador do serviço, responsável pelo pagamento do frete contratado.
Na prática, o desacordo do CT-e permite que o tomador do documento informe à Sefaz (Secretaria da Fazenda), e à transportadora emitente, que as informações registradas no Conhecimento de Transporte Eletrônico estão em discordância com o serviço que foi prestado, porém, são impossíveis de serem corrigidas via carta de correção.
Aproveite e confira também: “Quais são os riscos por não emitir o CT-e?“
O que pode ser corrigido pela Manifestação de Desacordo do CT-e?
Após saber o que é Evento de Prestação de Serviço em Desacordo do CT-e, é importante você entender também o que é possível e o que não é possível corrigir dessa forma, concorda?
Sobre isso, saiba que existem campos do CT-e que podem ser acertados por meio da carta de correção, e outros somente pela Manifestação de Desacordo do Conhecimento de Transporte Eletrônico, que são:
- campos ajustáveis pela carta de correção:
- CFOP;
- natureza da operação;
- valor total da carga;
- quantidade da carga;
- produto predominante;
- código da unidade de medida de carga;
- tipo da medida da carga.
- campos ajustáveis pelo Evento de Prestação de Serviço em Desacordo do CT-e
- valor prestação do serviço;
- alíquota;
- cálculo do ICMS;
- tomador do serviço;
- informações do remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
Quem pode gerar a Manifestação de Desacordo?
Somente o tomador do serviço de transporte — ou seja, o responsável pelo pagamento do frete — tem permissão para gerar o Evento de Desacordo do CT-e.
Neste caso, o tomador precisa ser uma pessoa jurídica, devidamente habilitada na Sefaz (Secretaria da Fazenda) para realizar o processo.
Somado a esse ponto, é essencial se atentar ao prazo para a Manifestação de Desacordo CT-e, que só pode ser realizada em até 45 dias após a validação do CT-e. Da mesma forma, não é possível gerar a prestação de serviço em desacordo quando o CT-e estiver denegado ou cancelado.
Dica de leitura: “CTe de anulação e substituição: entenda as mudanças na emissão em 2023“
Quais as vantagens do Evento de Prestação de Serviço em Desacordo?
Com o intuito de prevenir fraudes contra a empresa, o desacordo do CT-e anula o documento recusado pelo tomador do serviço e de evitar a emissão de uma nota de anulação de valores. Por isso, uma das suas principais vantagens é agilizar os processos de gestão em transportes.
Dessa forma, também é possível considerar que o Evento de Desacordo do CT-e traz mais segurança para os tomadores que, agora, podem informar divergências no documento fiscal.
Além disso, a Manifestação de Desacordo CT-e é benéfica, pois:
- ajuda a evitar erros tributários, os quais tendem a gerar problemas fiscais e pagamento indevido de impostos;
- aumenta a proteção contra fraudes e golpes contra a empresa contratante do serviço de transporte;
- impede pagamentos errados ou incompatíveis com o serviço prestado.
Qual a obrigação do transportador no Evento de Desacordo do CT-e?
Em se tratando do transportador, cabe a ele emitir o CT-e Substituto, que deve ser gerado em até 60 dias após a autorização do CT-e em desacordo. Esse documento, por sua vez, deve corrigir o anterior desacordado e recusado.
Aqui, vale destacarmos também que não é possível gerar o Evento Desacordo para CT-e Substituto. Outro ponto é que não é necessário emitir uma CT-e de Anulação quando existe Evento de Desacordo.
Como fazer o Evento de Desacordo de CT-e?
Assim que o tomador notar alguma divergência na CT-e, deverá registrar o evento de prestação de serviço em desacordo, informando o motivo pelo qual a manifestação está sendo gerada.
O evento pode ser realizado por qualquer empresa habilitada na Sefaz, desde que seja a tomadora da operação, conforme o passo a passo descrito abaixo:
- identificar as divergências entre o CT-e e o serviço prestado;
- rejeitar o CT-e emitido e enviado pelo prestador de serviço;
- registrar o Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
- enviar o XML do evento para o transportador;
- emitir um CT-e de anulação;
- emitir um CT-e substituto ou anular o documento.
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