Os processos por volta da fiscalização e controle dos transportes de carga envolvem diversos documentos e sistemas que geram burocracia e muitos mitos que circulam entre as empresas, os motoristas e a população.
Pensando em desmistificar as mentiras sobre a burocracia nos transportes de carga, separamos as principais para você. Continue a leitura conosco.
1- Posso emitir um CT-e para transporte municipal
Para começar, é preciso entender que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre transportes intermunicipais. Ou seja, sempre que a empresa transporta mercadorias de um município para outro há a incidência de ICMS.
Com isso, consequentemente, o documento fiscal que registra esta operação é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe).
Já quando se trata de operações dentro do mesmo município, há incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza, o documento fiscal que deve ser emitido é a nota fiscal de serviço (NFS).
2- Posso emitir o CT-e sem comunicar com a sefaz
A SEFAZ faz um controle rígido sobre seus contribuintes, impedindo ao máximo que operações irregulares sejam executadas.
No caso, o CT-e oferece garantia jurídica, sendo obrigatório nas operações de transporte de cargas intermunicipais, proibindo a circulação sem o Dacte.
Portanto, deixar de comunicar a SEFAZ pode ocasionar multas e apreensões de mercadorias nas fiscalizações intra e interestaduais. Quando isso acontece a transportadora tem suas despesas elevadas e muitos prejuízos.
3- Posso emitir um CT-e com uma nota fiscal cancelada
Existem algumas normas para possibilitar a emissão do CT-e que precisam ser seguidas que envolvem a nota fiscal.
No caso, é possível emitir sem haver uma nota fiscal eletrônica vinculada, porém para isso ele deve estar relacionado a algum outro documento ou declaração, pois a SEFAZ não o valida sem que haja nas informações do CT-e a tag “<InfDoc>”.
Portanto, para gerar o CT-e é necessário que a Nota fiscal esteja autorizada.
4- Posso cancelar um cte com MDF-e autorizada ou encerrado
É possível fazer o cancelamento ou encerramento, mas não em todos os casos.
Ou seja, o CTe pode ser cancelado dentro do prazo de 168 horas contadas a partir da data de autorização e desde que ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte.
Está vedado o cancelamento de um CTe para as seguintes situações:
- Vedado o cancelamento se houve registro de Circulação/Registro de Passagem.
- Vedado o cancelamento caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.
- Vedado o cancelamento de CT-e anulação (Tipo de CTe = 2).
- Vedado o cancelamento de CT-e Substituto (Tipo de CTe = 3).
- Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe anulação vinculada a ela.
- Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe Substituição vinculada a ela.
- Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe Complementar vinculada a ela.
- Vedado o cancelamento de CT-e que possui MDF-e e Autorizado/Encerrado vinculado a ela.
5- Circular com a mesma nota fiscal duas vezes ou mais é permitido
A duplicidade da NF-e não é algo permitido e sim um erro que pode acontecer durante a emissão da Nota Fiscal, por isso deve-se ter atenção.
Por exemplo, isso pode acontecer devido a numeração, conexão, processamento ou erros de servidor, entre outros. Além disso, pode ocorrer em qualquer tipo de nota, ou seja na eletrônica, do consumidor, de serviço ou de transporte.
Mas, quando acontece, é necessário que seja verificado para corrigir o problema, pois isso pode gerar diversos problemas.
A EmiteAí!, está preparada para sanar todas as suas dúvidas e facilitar esses processos burocráticos de forma organizada e eficiente diminuindo os custos, trazendo maior segurança e aumentando a produtividade. Continue acompanhando nosso blog.