5 mentiras sobre a burocracia nos transportes de cargas

mentiras sobre a burocracia

Sumário

Os processos por volta da fiscalização e controle dos transportes de carga envolvem diversos documentos e sistemas que geram burocracia e muitos mitos que circulam entre as empresas, os motoristas e a população.

Pensando em desmistificar as mentiras sobre a burocracia nos transportes de carga, separamos as principais para você. Continue a leitura conosco.

1- Posso emitir um CT-e para transporte municipal

Para começar, é preciso entender que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre transportes intermunicipais. Ou seja, sempre que a empresa transporta mercadorias de um município para outro há a incidência de ICMS.

Com isso, consequentemente, o documento fiscal que registra esta operação é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe).

Já quando se trata de operações dentro do mesmo município, há incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza, o documento fiscal que deve ser emitido é a nota fiscal de serviço (NFS).

2- Posso emitir o CT-e sem comunicar com a sefaz

A SEFAZ faz um controle rígido sobre seus contribuintes, impedindo ao máximo que operações irregulares sejam executadas.

No caso, o CT-e oferece garantia jurídica, sendo obrigatório nas operações de transporte de cargas intermunicipais, proibindo a circulação sem o Dacte.

Portanto, deixar de comunicar a SEFAZ pode ocasionar multas e apreensões de mercadorias nas fiscalizações intra e interestaduais. Quando isso acontece a transportadora tem suas despesas elevadas e muitos prejuízos.

3- Posso emitir um CT-e com uma nota fiscal cancelada

Existem algumas normas para possibilitar a emissão do CT-e que precisam ser seguidas que envolvem a nota fiscal.

No caso, é possível emitir sem haver uma nota fiscal eletrônica vinculada, porém para isso ele deve estar relacionado a algum outro documento ou declaração, pois a SEFAZ não o valida sem que haja nas informações do CT-e a tag “<InfDoc>”.

Portanto, para gerar o CT-e é necessário que a Nota fiscal esteja autorizada.

4- Posso cancelar um cte com MDF-e autorizada ou encerrado

É possível fazer o cancelamento ou encerramento, mas não em todos os casos.

Ou seja, o CTe pode ser cancelado dentro do prazo de 168 horas contadas a partir da data de autorização e desde que ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte.

Está vedado o cancelamento de um CTe para as seguintes situações:

  • Vedado o cancelamento se houve registro de Circulação/Registro de Passagem.
  • Vedado o cancelamento caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.
  • Vedado o cancelamento de CT-e anulação (Tipo de CTe = 2).
  • Vedado o cancelamento de CT-e Substituto (Tipo de CTe = 3).
  • Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe anulação vinculada a ela.
  • Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe Substituição vinculada a ela.
  • Vedado o cancelamento de CT-e que possui uma CTe Complementar vinculada a ela.
  • Vedado o cancelamento de CT-e que possui MDF-e e Autorizado/Encerrado vinculado a ela.

5- Circular com a mesma nota fiscal duas vezes ou mais é permitido

A duplicidade da NF-e não é algo permitido e sim um erro que pode acontecer durante a emissão da Nota Fiscal, por isso deve-se ter atenção.

Por exemplo, isso pode acontecer devido a numeração, conexão, processamento ou erros de servidor, entre outros. Além disso, pode ocorrer em qualquer tipo de nota, ou seja na eletrônica, do consumidor, de serviço ou de transporte.

Mas, quando acontece, é necessário que seja verificado para corrigir o problema, pois isso pode gerar diversos problemas.

A EmiteAí!, está preparada para sanar todas as suas dúvidas e facilitar esses processos burocráticos de forma organizada e eficiente diminuindo os custos, trazendo maior segurança e aumentando a produtividade. Continue acompanhando nosso blog.

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